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segunda-feira, 26 de março de 2012

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL



A Recuperação Extrajudicial é uma negociação privada entre o devedor e seus credores. O devedor, depois de cumprido os requisitos e procedimentos, deverá requerer em juízo a homologação do acordo. Artigo 162: O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Requisitos

A recuperação extrajudicial não é aplicável a todos os tipos de credores, de acordo com o artigo 164 do mesmo diploma legal, estabelece que os credores sujeitos à recuperação extrajudicial sejam os: (i) com garantia real até o limite do bem gravado; (ii) com privilégio especial (e.g.: credor de custas judiciais e trabalhador agrícola); (iii) créditos com privilégio geral (e.g. honorários advocatícios); (iv) créditos quirografários (sem garantia); e (v) créditos subordinados (e.g. sócios e administradores sem vínculo empregatício).

Ainda, a Lei 11.101/05 estabelece que não estão sujeitos à recuperação extrajudicial os: (i) créditos tributários; (ii) créditos trabalhistas; (iii) titulares de créditos de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis; (iv) arrendador mercantil; (v) o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; e (vi) credor decorrente de adiantamento a contrato de câmbio.

O plano de recuperação poderá (i) conceder a extensão de prazo para o cumprimento da obrigação; (ii) estipular uma carência para início do pagamento das obrigações (principal e/ou juros); (iii) limitar os juros incidentes do principal da dívida até certo patamar; (iv) prever venda de ativos ou do estabelecimento comercial; (v) valer-se dos mecanismos previstos para recuperação judicial, previstos no artigo 50 da Lei de Falências.

No mesmo sentido, os credores contrários ao plano de recuperação, serão obrigados a participar do plano, desde que este esteja assinado por credores que representes mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos e, que seja homologado em juízo. No entanto, não serão considerados os créditos detidos (i) pelo cônjuge e por parentes do devedor, do sócio controlador, de membros do conselho consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora; (ii) Pela sociedade em que as pessoas descritas acima exerçam a função de controlador ou membros do conselho consultivo, fiscal ou semelhante; (iii) pelos sócios do devedor; (iv) pelas sociedades coligadas, controladoras, controladas, ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital da devedora;

São documentos necessários para o requerimento de recuperação extrajudicial:

1. justificativa do pedido,

2. termos e condições do plano de recuperação, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, comprovando os poderes dos subscritores;

3. exposição da situação patrimonial do devedor;

4. laudo de viabilidade econômico-financeira elaborado por empresa independente;

5. demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, contendo balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

6. relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Procedimentos

O pedido deve ser protocolado no local do principal estabelecimento do devedor. O juiz receberá o pedido se os documentos estiverem em ordem e determinará a publicação de edital convocando todos os credores para tomarem conhecimento e apresentarem impugnação ao plano de recuperação. O devedor deverá providenciar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no País, informando da distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para a impugnação (30 dias contados da publicação do edital).

Após o ingresso em juízo do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial os credores signatários somente poderão desistir do referido plano se houver expressa anuência do devedor e também de todos os outros credores.
ImpugnaÇão

A impugnação ao pedido está prevista no artigo 164, § 3º. Qualquer credor, inclusive os que não estão sujeitos ao plano de recuperação, poderão impugnar o plano de recuperação. Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do, os credores somente poderão alegar: (i) tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; (ii) pagamento antecipado de dívidas; (iii) não preenchimento do percentual de mais de 60%; (iv) prática de quaisquer dos atos de falência (art. 94, III, da Lei n.º 11.101/05); (v) prática de ato com a intenção de prejudicar credores; (vi) descumprimento dos requisitos legais; (vii) simulação de créditos; e (viii) Vício de representação de credores que subscreveram o plano.

Julgadas as impugnações, o juiz poderá homologar o plano de recuperação ou rejeitar a sua homologação caso esteja comprovada a existência de irregularidades que podem ser apontadas em impugnação ou a prática de atos em conluio entre o devedor, credor e/ou terceiro contratante, com a intenção de prejudicar credores.
Efeitos

Com a homologação do plano de recuperação extrajudicial, surgirá a novação das obrigações e imposição do plano a credores contrários aos seus termos, desde que verificada a adesão de mais de 60% dos demais credores e a constituição de título executivo judicial, cuja impugnação é limitada.

Caso a recuperação extrajudicial não seja homologada, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores que já tiverem sido pagos (art. 164, §8º). No entanto, há a possibilidade, ainda, de apresentar novo plano de recuperação extrajudicial ou de ingressar com a Recuperação Judicial.

Bibliografia:

Ulhoa Coelho, Fabio. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009.

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