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quarta-feira, 21 de março de 2012

 A TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA"


Atualmente, é muito comum confundir-se a teoria da "Actio Libera in Causa" com a Culpa Consciente, e
são institutos completamente distintos, a segunda mais comumente aplicada aos casos de embriaguez.

A embriaguez fortuita completa exclui a imputabilidade porque o agente não se embriagou por vontade própria, sendo que o delito fora praticado no momento em que não tinha capacidade de entender o caráter criminoso do fato, nem de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em sendo incompleta a embriaguez fortuita, será uma causa de diminuição da pena , uma vez que o sujeito conserva, de forma diminuída, sua capacidade de entendimento e autodeterminação.

Para os casos de embriaguez pré-ordenada, voluntária ou culposa não haverá, por ficção jurídica, exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena. Isso porque, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, foi adotada a teoria da "actio libera in causa", segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime .

A explicação da teoria da "actio libera in causa" é perfeitamente válida para a hipótese de embriaguez pré-ordenada, e até mesmo para os casos de embriaguez voluntária ou culposa nos quais o agente, antes de se embriagar, assumiu o risco de cometer um delito, ou pelo menos era previsível a prática desse crime.

Porém, na hipótese de embriaguez voluntária ou culposa em que o agente, no momento em que se embriagou não queria praticar o delito, ou não previu essa possibilidade, ou sequer era previsível tal evento, a aplicação da teoria da "actio libera in causa" se torna inconciliável com o conceito de imputabilidade penal.

Isso porque a teoria da "actio libera in causa" ou da ação livre na sua causa é aplicada para justificar a imputabilidade do sujeito que livremente desejou a conduta criminosa, tendo praticado o delito quando se encontrava em estado de inimputabilidade.

Ou seja, no momento da prática criminosa – momento em que se apura a imputabilidade – o sujeito não possuía a capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente, contudo, é imputável porque "é livre na causa, que, praticada em pleno uso e gozo das faculdades mentais, já é ato executivo do delito" .

A maior parte da doutrina fundamenta a punibilidade da "actio libera in causa" na causalidade mediata, caso em que o agente faz de si um instrumento para a prática do crime, embriagando-se para cometer o delito em um estado de inconsciência. Assim, "êle é ao mesmo tempo um agente mediato imputável e um instrumento inimputável"..

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